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Data: 06/07/2009 Hora: 15:52:01
Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - LOAS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de ................









Nome ( qualificação), (endereço) por seu advogado e bastante procurador ( procuração anexa), ao qual deverão ser endereçadas todas as notificações e publicações decorrentes deste processo, que serão recebidas no escritório sito à rua .........................., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - LOAS

em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com endereço .............................. pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

I) Dos Fatos




1- A Autora sofreu o problema de saúde............................, não podendo exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta o seu sustento, conforme comprova a documentação juntada com esta inicial.

2- A Autora não possui nenhuma outra fonte de renda que lhe permita sobreviver, nem outros parentes que possam ajudá-la financeiramente. Tem a idade de 67 anos conforme comprova a documentação juntada.

3- Porém, o INSS negou o benefício sob o argumento de que o seu esposo é aposentado e recebe 1(um) salário mínimo, razão pela qual a Autarquia indeferiu o benefício assistencial, fundamentando sua negativa com o artigo 20, par.3º da Lei n. 8.742/93, “in verbis”:
“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”.

4- Ora, Excelência, o parâmetro legal não pode ser interpretado matematicamente com a frieza dos números, mas sim, analisando-se caso a caso, a real necessidade da pessoa portadora de deficiência podendo ser comprovada por outros meios a sua miserabilidade.

5- Neste sentido prescrevia a Súmula 11 da Turma de Uniformização Nacional:

“A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, par.3º da Lei n. 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.”

6- Assim, a Autora socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida para que lhe seja concedida o benefício assistencial do LOAS.

II) Do Direito

7- A interpretação de que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser o único critério para que se conceda o benefício é compatível com os ditames da CF/88.

8- Ora, é claro para qualquer intérprete do dispositivo, que o legislador apenas prescreveu uma condição mínima para a concessão do benefício que evidentemente não afasta outras situações fáticas que denotem a necessidade do cidadão de acordo com a teoria dos direitos sociais prestigiada pela CF/88 no seu artigo 203, V, “in verbis”:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de te-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”

9- A jurisprudência entende neste sentido:
“O idoso faz jus ao benefício da Lei n. 8.742/93 se provado, pelos meios de provas admitidas em direito, que sua família não lhe pode prover a manutenção, ainda que a renda per capita desta ultrapasse a ¼ do SM”
(TUN- proc. 2002.70.09.007310-0, DJU de 06/09/04, p. 514)

10- A Lei n. 8.742/93 amparou a pessoa necessitada, sendo aquela nas palavras da Lei, que não tem renda suficiente para se manter ou mesmo, com a sua renda comprometida por alguma circunstância fática especial, vg., uma grave doença que impede a pessoa de trabalhar e ainda lhe acarreta despesas médicas e de remédios. A “mens legis” é proteger o cidadão e garantir o seu direito constitucional à vida. E a uma vida digna.

11- Ademais, o valor recebido por seu esposo não pode ser considerado no cálculo da verificação da renda mensal familiar, porque se destina às necessidades dele que também está em flagrante condição de necessidade econômica.

12- Trazemos à baila a seguinte decisão que corrobora nosso entendimento:
“A não-integração dos valores recebidos a título de benefício mínimo- assistencial ou previdenciário- no cálculo da renda mensal familiar atende às diretrizes de universalização dos direitos da Seguridade Social (CF/88, art. 194, I) e de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (CF/88, art.3º, III), bem assim realiza os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art.1º, III) e da realização da justiça social (CF/88, art.193), prescindindo, dessa forma, da regra que veio a ser expressa no art.34, parágrafo único, da Lei 10.741/03.”
(Recurso 2005.70.95.012610-0- Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, j. 25/04/2006).

13- Trata-se do caso dos autos, onde denota-se claramente que a Autora é portadora de deficiência ..................................não podendo trabalhar o que lhe acarreta sérias dificuldades financeiras tendo direito ao benefício assistencial por ser de direito.

III) Do Pedido

Diante de todo o exposto, é o pedido para:

a) Determinar a citação da Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

c) Conceder em favor da Autora o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) no valor determinado em lei;

e) Condenar o INSS a pagar à Autora as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da negativa do requerimento administrativo perante o INSS, na data de ............. até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento do Benefício ora pleiteado;

f) Juros de mora, a contar da citação, nos termos do STJ no REsp. nº 450818, julgado em 22/10/02;

g) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

h) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Graciosa, em face da condição de pobreza do Autor, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa;.

i) Requer-se, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa o Autor optar pelo pagamento do saldo sem precatório, conforme lhe faculta o artigo 17º, §4º, da Lei nº 10.259/2001

Dá-se à causa o valor de R$....................... ( valor deverá ser limitado aos 60 salários-mínimos no JEF)


Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Advogado




 
       
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